É o benefício resultante de um acordo (contrato de seguro ou apólice) por virtude do qual uma parte (segurador) se obriga a pagar à outra (segurado), em caso de dano a uma pessoa ou coisa especificada, na qual o segurado possui um interesse.

É o valor pago pelo tomador do seguro à seguradora para o(s) risco(s) previsto(s) numa apólice, como contrapartida do(s) mesmo(s) risco(s) assumido(s) pela seguradora.

O ser humano tem diversas necessidades que incluem o conforto e a segurança.. Todos queremos proteger o nosso património e sobretudo, como o bem mais precioso, a nós próprios. Para isso, os seguros são importantes como forma de se alcançar aqueles fins. 

a) Imagine que de repente perca tudo que tem por causa de um acidente! Estará em condições de começar tudo de novo? E mesmo se estiver, imagine o impacto psicológico que isso pode causar a si!

b) E se contrair uma doença grave, terá capacidade de suportar os custos com os hospitais?

c) Se ficar incapacitado de trabalhar por longo período de tempo, como irá sobreviver?

E se falecer, como poderão sobreviver as pessoas que dependem de si? Assim, para nos prevenirmos destes riscos, podemos recorrer, no primeiro caso, aos seguros de danos, designadamente os seguros de:

(i) incêndio, (ii) automóvel, (iii) equipamento informático/escritório, entre outros.

Nos dois últimos casos nos prevenimos daqueles riscos, através dos seguros de pessoas, designadamente os seguros de: (i) vida, (ii) saúde, e (iii) acidentes pessoais, entre outros

A idade mínima para se contratar um seguro é de 21 anos, quando se atinge a maioridade (Art. 84, nº 1, do RJS e art. 130 do Código Cívil)

Dentre outros, os seguros obrigatórios em Moçambique são:

a) Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (Lei nº 2/2003, de 21 de Janeiro e Decreto nº 47/2005, de 22 de Novembro);

b) Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Lei 23/2007, de 1 de Agosto e Decreto nº 62/2013, de Dezembro);

c) Seguro Desportivo (Decreto nº 65/2007 de 24 de Dezembro);

d) Seguro de Condomínio (artigo 28 do Regulamento do Regime Jurídico do condomínio aprovado pelo Decreto nº 17/2013 de 26 de Abril).

Não existe seguro contra todos riscos. Na verdade, o que pode existir é um seguro que simultaneamente preveja a cobertura, de forma obrigatória, de danos causados a terceiros e, de forma facultativa, danos próprios e ocupantes do veículo causador do sinistro.

No momento da celebração do contrato de seguro, o consumidor deve ter atenção de verificar e pedir esclarecimentos sobre o conteúdo da respectiva apólice, em termos de riscos cobertos e exclusões previstas. Note-se que a cobertura efectiva dos riscos apenas se verifica a partir do momento em que é feito o pagamento do prémio de seguro ou sua fracção acordada.

A falta de pagamento do prémio, nas datas estabelecidas, impede a renovação do contrato, que por este facto não se opera, e o não pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento desta fracção era devido. Artigo 128 e 131.  

Apartir do momento em que o processo de sinistro é concluido (avaliação da real dimensão e circunstâncias do sinistro) e o valor da indemnização também é determinado, a seguradora tem 30 dias para efectuar o correspondente pagamento. 

Salvado- O objecto salvo do sinistro só pode ser abandonado pelo segurado à favor da seguradora se esta expressamente o aceitar ou se o contrato assim estabelecer. Geralmente os carros sinistrados ficam à favor das seguradoras quando elas aceitam ou se assim estiver estabelecido contratualmente.

Porém, há sempre espaço de negociação. Mediante acordo, o carro sinistrado pode ficar na posse do tomador do seguro, para tal, a indemnização a ser paga será descontado o valor equivalente ao carro sinistrado ou do que dele sobrou.

O papel de uma resseguradora é de segurar parte dos riscos assumidos por uma seguradora.

A legislação sobre o exercício da actividade seguradora ( Regime Jurídico de Seguros aprovado pelo Decreto-Lei nº 1/2010, de 31 de Dezembro, e seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30/2011, de 11 de Agosto) prevê infracções e as respectivas medidas sancionatórias, que vão desde a aplicação de multas, até à revogação da autorização para o exercício da actividade, bem como a suspensão do órgão de administração

Não. Os beneficiários devem estar expressamente identificados no contrato de seguro ou por carta ou ainda por documento anexo.

Nestes casos é necessário, no âmbito contratual, ficar devidamente expresso que, para além do proprietário do veículo, a viatura é igualmente utilizada por outros condutores que deverão ser mencionados na apólice de seguro, indicando-se o tipo de relação existente entre o condutor do veículo e o proprietário.

Normalmente, a seguradora solicita ao segurado cotações de três oficinas diferentes, cabendo-lhe a escolha de uma.

O dinheiro pago para se contratar um seguro chama-se prémio do seguro. Neste caso, a seguradora não devolve o prémio do seguro. O que pode acontecer é a seguradora, na ausência de participação de sinistro, bonificar ao tomador do seguro, aplicando desconto, quando o contrato for renovado.

O contrato deixa de produzir seus efeitos, isto é, não há cobertura dos riscos, a partir da data em que o prémio devia ser pago

Seguradora é a entidade que assume o compromisso contratual de pagar a indemnização, em caso de sinistro. Ela é que assume o risco, isto é, responsabiliza-se pelos danos e perdas decorrentes de um sinistro.

Corretor de seguros é um intermediário, com a função de aconselhar aos clientes em todas as fases do contrato ( preparação, celebração e execução), sobre as melhores opções para a colocação do seu risco.

Os dois têm de participar o sinistro no prazo previsto na lei (8 dias a partir da data da ocorrência do sinistro). Mediante a participação do sinistro pelos condutores de ambas viaturas, a seguradora procede à avaliação do mesmo sinistro, suas causas e circunstâncias, a fim de se apurar o responsável pelo sinistro, para efeitos da correspondente indemnização, ao abrigo do respectivo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. 

Não. São seguros dos ramos Não-Vida aqueles relacionados com bens, acidentes, doença, veículos, mercadorias, incêndio, elementos da natureza, crédito, assistência, protecção jurídica, entre outros danos em coisas.

São aqueles ligados à Vida, morte ou misto. Estão também inclusos os seguros de renda, de nupcialidade, natalidade, ligados a fundos de investimento, e operações de capitalização que abrangem toda a operação de poupança.

Normalmente os contratos de seguro têm a duração de um ano, podendo ser renovados por períodos iguais e sucessivos. Os seguros de vida são os que têm longa duração, com período superior a um ano.

A seguradora devolve ao tomador do seguro a parte proporcional do prémio correspondente ao período do risco não decorrido, salvo se na apólice se estipular de forma diferente

Deve comunicar à seguradora, no prazo de 8 dias a partir da data do sinistro. Não remover a viatura do local do sinistro e não permitir que o outro condutor o faça, ou tire fotografias e procure uma testemunha antes de o fazer.

Deve também informar-se se a outra viatura envolvida no sinistro possui ou não um seguro válido e peça os documentos comprovativos e os de identificação do outro condutor

Informe-se se o outro condutor é ou não o proprietário da outra viatura e comunique imediatamente a um agente da Polícia. de Trânsito mais próximo, para a elaboração do respectivo auto.

No âmbito da segurança social obrigatória, os trabalhadores e funcionários do Estado são obrigados a descontar um valor. Esse valor serve para pagar pensões em caso de reforma, doença, invalidez ou morte. Por outro lado, existem os Fundos de PensÕes Complementares como mecanismos adicionais e de adesão voluntária para reforço de valores de pensões de reforma ou invalidez

É um acordo pelo qual a seguradora ou micro-seguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja vericação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas.

Não. Os seguros podem ser obrigatórios quando a respectiva obrigação é exigida por Lei ou facultativos quando é opção do tomador do seguro celebrá-lo ou não.

Na República de Moçambique, os seguros obrigatórios são, entre outros, os seguintes:

a) Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel;

b) Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;

c) Seguro do Desportista.

O seguro, atendendo a natureza do risco coberto, é classicado num dos seguintes tipos:

a) seguro de danos - aquele em que o sinistro decorre da verificação de um dano patrimonial, sendo indemnizado nos termos e nos limites acordados no contrato de seguro; e

b) seguro de pessoas - aquele em que o risco é associado a vida humana, sendo o sinistro derivado de acidentes pessoais, de doença ou de morte da pessoa segura, pagando a seguradora as prestações convencionadas ou indemnizatórias contratualmente estipuladas. 

Sim. O seguro individual respeita a uma pessoa, podendo incluir o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum ou, ainda, conjuntamente, a duas ou mais pessoas.

Sim. Para isso existe o seguro de grupo que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum, que não seja o de segurar

Sim. Pode-se expressar a vontade de celebrar um contrato de seguro e informar à seguradora do risco que se pretende segurar através de um documento escrito que se denomina “proposta de seguro”. É o primeiro passo para se celebrar um contrato de seguro.

Recebida a proposta do tomador de seguro, o segurador pode, se julgar necessário, solicitar ao proponente o envio de novos elementos e prestação de informações adicionais no prazo que lhe xar mas não inferior a dez dias. A proposta considera-se aceite e o contrato celebrado nos termos propostos, se a seguradora nada disser no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da proposta, ou se for o caso, dos elementos das informações adicionais.

O modelo da proposta normalmente é apresentado em impresso com questionário fornecido pela seguradora e deve ser preenchido, pois faz parte integrante da proposta do contrato de seguro.

A proposta formulada pelo tomador do seguro deve conter todos os elementos necessários para uma correcta apreciação do risco a segurar e que possam inuenciar as condições contratuais ou na própria existência do contrato, ainda que os mesmos não lhes sejam directamente pedidas no questionário.

Cabe ao tomador do seguro ou ao segurado, antes da celebração do contrato, declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por signicativas para a apreciação do risco pela seguradora. Durante a vigência do contrato de seguro, todas as alterações do risco devem ser comunicadas ao segurador, (por exemplo no seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a alteração da residência ou do condutor habitual do veículo).

A omissão ou a inecxactidão da comunicação dá à seguradora a faculdade de resolver o contrato ou, em alternativa, optar pela redução proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições.

O tomador do seguro, se tiver agido de boa-fé, pode evitar a resolução mediante solicitação à seguradora da proposta de novas condições, devendo, em caso de aceitá-Ias, assumir ainda o pagamento de todas as despesas ocasionadas pela sua actuação. Ou, durante a vigência e nos oito dias subsequentes ao seu conhecimento, comunicar ao segurador todos os factos ou circunstâncias susceptíveis e determinar o agravamento do risco

A  proposta formulada pelo tomador do seguro deve conter todos os elementos necessários para uma correcta apreciação do risco a segurar e que possam inuenciar as condições contratuais ou na própria existência do contrato, ainda que os mesmos não lhes sejam directamente pedidas no questionário.

Cabe ao tomador do seguro ou ao segurado, antes da celebração do contrato, declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por signicativas para a apreciação do risco pela seguradora. Durante a vigência do contrato de seguro, todas as alterações do risco devem ser comunicadas ao segurador, (por exemplo no seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a alteração da residência ou do condutor habitual do veículo)

A omissão ou a inecxactidão da comunicação dá à seguradora a faculdade de resolver o contrato ou, em alternativa, optar pela redução proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições. O tomador do seguro, se tiver agido de boa-fé, pode evitar a resolução mediante solicitação à seguradora da proposta de novas condições, devendo, em caso de aceitá-Ias, assumir ainda o pagamento de todas as despesas ocasionadas pela sua actuação. Ou, durante a vigência e nos oito dias subsequentes ao seu conhecimento, comunicar ao segurador todos os factos ou circunstâncias susceptíveis e determinar o agravamento do risco.

Ocorrendo sinistro antes da alteração ou da cessão do contrato, há que atender as seguintes regras: 

a) a seguradora determina o prémio que fixaria no momento da celebração do contrato caso tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, estabelecendo uma proporção entre esse prémio e aquele que foi pago;

b) a seguradora fica obrigada a pagar a indemnização correspondente ao sinistro, em proporção idêntica a calculada nos termos da alínea anterior, salvo o disposto na alínea seguinte: e

c) a seguradora, demonstrando que em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não fica obrigada a efectuar a prestação, havendo devolução integral do prémio que haja sido pago correspondente a anuidade em que se tiver verificado o sinistro.

O tomador do seguro deve ser informado pelo segurador das condições do contrato que se propõe subscrever, designadamente:

a) denominação ou forma e estatuto legal do segurador;

b) natureza e amplitude do risco que se propõe segurar;

c) limitações de cobertura;

d) valor do prémio por período de cobertura ou, não sendo possível, as regras a utilizar no respectivo cálculo;

e) modalidades de pagamento do prémio e consequências da falta de pagamento;

f) regime de agravamentos e de bónus que podem ser aplicados ao contrato;

g) valor do capital mínimo a segurar nos seguros obrigatórios;

h) duração do contrato, renovação e modalidades de cessação;

i) regime de transmissão do contrato;

j) apreciação das reclamações feitas no âmbito do contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção da entidade de supervisão da actividade seguradora, sem prejuízo do recurso aos tribunais; e

k) autonomia das partes para, com excepção dos seguros obrigatórios em que é sempre aplicável a Lei moçambicana, escolher, nos termos regulamentares, a Lei aplicável ao contrato, com a indicação daquela que a seguradora propõe que seja a escolhida.

O incumprimento do dever de informação confere ao tomador do seguro direito de resolução do contrato, salvo quando essa falta não possa razoavelmente, ser considerada susceptível de afectar a decisão de contratar da mesma contraparte ou haja sido accionada a cobertura de terceiro.

Este direito deve ser exercido no prazo de trinta dias após a recepção da apólice de seguro, tendo a cessação efeito retroactivo e o tomador do seguro direito à devolução do prémio na totalidade do prémio pago. O disposto citado acima é aplicado também quando as condições da apólice não estiverem em conformidade com as informações prestadas antes da formação do contrato.

a) Condições gerais são aquelas que integram o conjunto de cláusulas que denem basicamente o tipo de seguro acordado e são válidas para todos os contratos da mesma natureza, por exemplo, as coberturas e exclusões gerais e os direitos e obrigações das partes;

b) Condições especiais são aquelas que concretizam as condições gerais, delimitando o tipo de seguro, designadamente excluindo certos aspectos de risco assumido pelo segurador.

c) Condições particulares são aquelas que identificam em concreto o risco transferido para seguradora, bem como os demais elementos identificados no contrato. As condições especiais e as condições particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos nos termos das condições gerais que se aplicam, tendo em consideração a classificação por ramos de seguro estabelecido por via legal ou regulamentar

o mínimo, da apólice devem constar:

a) definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;

b) âmbito do contrato;

c) direitos e obrigações das partes contratantes (do segurador, do tomador do seguro, do segurado e do beneficiário);

d) dever de informar em caso de agravamento de risco;

e) condições de renovação, suspensão, caducidade, resolução e nulidade do contrato;

f) condições, prazo e periodicidade do pagamento dos prémios; g) forma de determinação do valor do seguro ou o seu modo de cálculo;

h) direitos e obrigações das partes em caso de sinistro; e

i) condições de recurso à arbitragem e designação do foro competente para derimir litígios em sede judicial.

As cláusulas da apólice de seguro que estabeleçam causas de invalidade ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes ou que consagrem exclusões ou reduções de cobertura, devem ser escritas utilizando caracteres destacados, de forma a poderem ser eficazmente identificadas.

A apólice de seguro deve ser entregue ao tomador do seguro na data da celebração do contrato ou ser-lhe remetida no prazo de trinta dias.

Depois de terminar o prazo para a entrega e enquanto a apólice não for entregue, o tomador do seguro pode resolver (fazer cessar) o contrato e tem direito à devolução da totalidade do prémio pago.

Recebida a proposta do tomador do seguro, o segurador pode, se julgar necessário, solicitar informações adicionais no prazo que lhe fixar mas não inferior a dez dias.

A proposta considera-se aceite e o contrato celebrado nos termos propostos, se a seguradora nada disser no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da proposta ou, se for o caso dos elementos e informações adicionais citadas anteriormente.

A cobertura efectiva dos riscos apenas se verifica a partir do momento em que é feito o pagamento do prémio do seguro ou fracção, atingindo então o contrato de seguro a sua plena eficácia

 O período de tempo durante o qual estão cobertos os riscos indicados no contrato do seguro, salvo se as partes acordarem outra duração, o contrato de seguro vigora no período de um ano. Excepto se houver acordo em contrário, os contratos de seguro feitos por um ano renovam-se sucessivamente no m do contrato, por novos períodos de um ano, e aqueles contratos de seguros celebrados por um período inicial de um ano, caduca no nal do período estipulado.

a) Por revogação – revogação é o modo de fazer cessar o contrato de seguro por acordo entre as partes. O segurador e o tomador do seguro podem, a qualquer momento, concordar em cessar o contrato de seguro. Se o tomador do seguro e o segurado identficados na apólice não forem o mesmo, a revogação do contrato tem de ser autorizada pelo segurado.

b) Por caducidade – um contrato cessa por caducidade quando chega ao final do seu período de vigência, excepto se for automaticamente prorrogado, ou seja, se o contrato continuar em vigor se as partes assim o decidirem.

c) Por denúncia – a denúncia é o modo de cessar o contrato para evitar a sua prorrogação, deve ser feita por escrito e enviada ao destinatário.

d) Por resolução - a resolução ocorre quando o contrato cessa por iniciativa de uma das partes. Havendo justa causa, qualquer uma das partes pode fazer cessar o contrato de seguro a qualquer momento.

O prémio de seguro é a prestação pecuniária, salvo cláusula em contrário efectuada pelo tomador de seguro à seguradora para cobertura de benefícios ou reparações garantidos numa apólice, como contrapartida do risco assumido pela seguradora.

O prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato. Em caso de impossibilidade de emissão de recibo no momento do pagamento referido anteriormente, a seguradora emite um recibo provisório, devendo emitir o recibo denitivo no prazo máximo de trinta dias.

A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes ou da primeira fracção deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto não opera, e o não pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso da anuidade determina a resolução automática e emediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fraçcão era devida.

A falta de pagamento dos prémios ou fracções nos contratos de prémio variável ou titulados por apólices abertas na data indicada no respectivo aviso, determina a resolução imediata do contrato, sem possibilidade de ser reposto em vigor. O não pagamento, até à data do vencimento de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato que não seja fundada num agravamento superveniente de risco, determina a ineficácia da modificação, substituindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida alteração.

Quando o contrato cessa antes do período inicialmente acordado, em regra, o tomador do seguro tem direito à devolução de parte do prémio já pago. O valor devolvido será proporcional ao tempo que falta para terminar o prazo do contrato, excepto se as partes concordarem outro método.

A realização, total ou parcial, do risco previsto no contrato de seguro, isto é, qualquer evento susceptível de fazer funcionar as coberturas de uma apólice.

O sinistro deve ser comunicado à seguradora dentro do prazo fixado no contrato ou, no silêncio deste, nos oito dias subsequentes à data da sua ocorrência ou de que tenha conhecimento.

A comunicação deve ser feita pelo tomador do seguro ou pelo segurado, quando este tenha conhecimento do contrato ou do sinistro. A comunicação deve explicar, de forma clara, as circunstâncias da verificação do sinistro e as suas consequências.

A seguradora deve, no prazo de quinze dias após ter recebido a participação, informar ao tomador do seguro e o segurado da sua posição sobre a aceitação do sinistro, independentimente do que se vericar quando as partes não concordem na determinação das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, requerendo, deste modo, à avaliação por peritos nomeados pelas partes.